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Resolução
O Diretor da Escola Nacional de Ciências Estatísticas
– ENCE, no uso de suas atribuições, ad referendum do Conselho
Departamental, Art. 1º – Criar o Estágio Curricular no Curso de Graduação em Estatística (Bacharelado) na ENCE, como disciplina eletiva, com objetivo específico, de oferecer ao aluno, a experiência no campo profissional, propiciando a complementação do ensino. Art. 2º – O estágio atenderá ao disposto na legislação pertinente: Lei n0 6.494/77 regulamentada pelo decreto n0 87.497/82 e Lei nº 8.859/94 que altera o Art. 1º e o parágrafo 1º do Art. 3º da Lei 6494/77. Art. 3º – Considerarse-á Estágio Curricular, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes pela participação em situações reais da vida e trabalho do seu meio, sob a responsabilidade e coordenação da ENCE. Art. 4º – As atividades de estágio estarão dispostas em um instrumento jurídico, o Convênio, ( Anexo I) , realizado entre o IBGE, através da ENCE, representada pelo Superintendente e a Firma/Empresa/Instituição onde serão desenvolvidas as atividades do estágio. Art. 5º – Um "Termo de Compromisso" será celebrado entre o estudante e a parte concedente do estágio com a interveniência da ENCE e constituirá comprovante de inexistência de vínculo empregatício. Art. 6º – A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 7º – A carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo, deverá estar explicitado no Termo de Compromisso. (Anexo II) Art. 8º – Será criada um sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. Art. 90 – O estágio somente poderá verificar-se em Firma/Empresa/Instituição que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, atender as condições: - Estar regularmente matriculado no curso; - Ter concluído com aprovação a disciplina EST-10243 – Inferência Estatística (6 créditos) Art. 10º – A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo aluno, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio. Art. 11º – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabilizada em comum acordo entre o estagiário e a concedente do estágio, sempre com a interveniência da Instituição de ensino. Art. 12º – A carga horária permitida e que deverá ser acatada nos "Termos de Compromisso" é de no máximo 30 horas semanais. |
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